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FGTS - Saiba quando usar

Saiba um pouco sobre quando e como você pode user seu FGTS na compra de um novo imóvel:

Todo trabalhador – que preencha os requisitos legais – pode usar o dinheiro depositado em sua conta vinculada do FGTS para comprar a casa própria.

(Fundamento: Lei 8.036/90, art. 20, inciso VII)

  • a) comprar imóvel pronto à vista com o dinheiro do FGTS ou somando recursos próprios ao dinheiro do FGTS;
  • b) comprar imóvel pronto com financiamento no SFH, no SFI ou diretamente com o vendedor, construtor ou incorporador, usando o dinheiro do FGTS para pagamento total ou parcial da entrada, dando o imóvel como garantia em hipoteca ou alienação fiduciária, ou cláusula resolutiva;
  • c) comprar imóvel na planta, em construção, em empreendimentos vinculados a financiamento concedido dentro ou fora do SFH;
  • d) construir em terreno próprio mediante contrato de empreitada, ou programa de autofinanciamento gerenciado por cooperativa habitacional, companhia de habitação, administradora de consórcio, etc.;
  • e) comprar lote urbanizado de interesse social não construído.

(Fundamento: Lei 8036/90, art. 20, incisos V, VI, VII e XIX)

O dinheiro do FGTS pode ser usado para:

  • a) o pagamento total ou parcial do preço de aquisição do imóvel construído ou em construção;
  • b) o pagamento parcial das prestações de financiamento tomado no âmbito do SFH, no Sistema de Consórcios ou de programas governamentais destinados à moradia do trabalhador;
  • c) a amortização ou liquidação do saldo devedor de financiamento tomado no âmbito do SFH, no Sistema de Consórcios ou de programas governamentais destinados à moradia do trabalhador;
  • d) aquisição, pagamento parcial das prestações, amortização ou liquidação de saldos devedores de financiamentos tomados no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, para o trabalhador que adquiriu unidade residencial do PAR – Programa de Arrendamento Residencial.
  • (e) pagamento total ou parcial do preço de aquisição da aquisição de imóvel da União inscrito em regime de ocupação ou aforamento, a que se refere o art. 4º da Lei nº 13.240/2015 e o art. 16-A da Lei nº 9.636/1998, respectivamente. (incluído pela Lei nº 13.465/2007)

(Fundamento: Lei 8.036/90, art. 20, incisos V, VI, VII, XIX)

Ao trabalhador não proprietário de imóvel residencial e que não seja titular de financiamento ativo no SFH em nenhuma parte do país basta apresentar documento com data atual para comprovar residência no município onde pretenda comprar o imóvel.

São requisitos legais para uso do FGTS pelo trabalhador na aquisição da moradia própria:

  • a) 3 anos de trabalho, consecutivos ou não, sob o regime do Fundo;
  • b) não ter financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país;
  • c) não ser proprietário, promitente comprador, cessionário ou usufrutuário de imóvel residencial construído ou em construção;
  • d) trabalhar no município onde pretende comprar o imóvel, em município limítrofe ou integrante da mesma região metropolitana, ou, ainda, ali morar há mais de um ano.

(Fundamento legal – Lei 8.036/90, art. 20, incisos VII, “a” e § 17)

Em geral, os agentes financeiros exigem do trabalhador, no original e cópia, os seguintes documentos:

  • a) carteira de identidade;
  • b) CPF – Cadastro de Pessoa Física;
  • c) comprovante de estado civil;
  • d) extratos atualizados das contas vinculadas;
  • e) cópia da última declaração e recibo de entrega do Imposto de Renda, referente ao último exercício;
  • f) comprovante do local de ocupação principal ou de residência há pelo menos 1 ano, no caso de aquisição em município diverso da ocupação principal.

A liberação de FGTS – em qualquer modalidade de utilização destinada à aquisição da casa própria – é sempre intermediada por um agente financeiro do SFH ou por administradora de consórcio nas modalidades a ela correspondentes.

(Fundamento legal – Lei 8.036/90, artigo 9º)

Sim. Nas chamadas operações de aquisição à vista, ou seja, aquelas em que o trabalhador utiliza os recursos do FGTS como recurso próprio, sem financiamento do SFH, é permitido o financiamento direto do vendedor, inclusive com alienação fiduciária em garantia, cláusula resolutiva ou pacto comissório no contrato de compra e venda.

dinheiro depositado na conta vinculada do FGTS em nome do trabalhador, bem como os juros e atualização monetária creditados mensalmente, são isentos de imposto de renda, conforme determina o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90, que regulamenta o FGTS e o inciso XX do art. 39 do Decreto nº 3.000/1999, que regulamenta o Imposto de Renda.

Assim, o dinheiro sacado do Fundo para a compra da moradia própria, ou para o pagamento de parte das prestações mensais do contrato imobiliário, ou ainda para amortização ou liquidação do saldo devedor desses contratos deve ser lançado na ficha “Rendimentos isentos ou não tributáveis” da declaração do Imposto de Renda e, em contrapartida, para não causar desequilíbrio patrimonial, o trabalhador deve lançar o mesmo valor na ficha “Bens e Direitos” acrescentando-o ao custo de aquisição do imóvel.

Fonte: Cartilha do FGTS

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